TJMS 0033068-40.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DO ART. 359 DO CP – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM OS DEMAIS DELITOS – PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL – ARTIGO 78 DO CPP – IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO VERIFICADO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Prevalece a competência do juízo a quo para processar e julgar a infração penal de desobediência à decisão judicial conexa com os crimes de ameaça e violação de domicilio praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO – ATIPICIDADE RECONHECIDA – DELITOS DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punido com sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação com a sanção penal prevista em preceito secundário de eventual tipo penal. Assim, imperativa a absolvição por atipicidade da conduta referente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direitos.
IV – Acerca dos crimes de ameça e violação de domicílio, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu invadiu e permaneceu nas dependências da morada da vítima contra sua expressa vontade, bem como que a ameaçou causar mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso fosse preso. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
V – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a acentuada culpabilidade e nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VI – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça violação de domicílio, haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, par. 9º, do mesmo códex.
VII – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice nos incs. I e II do art. 44 do Código Penal, que inviabilizam a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa e mostrar-se a medida socialmente não recomendada, dada a intensidade verificada nos autos.
VIII – Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, mantendo, no mais, inalteradas as disposições da sentença monocrática.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DO ART. 359 DO CP – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM OS DEMAIS DELITOS – PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL – ARTIGO 78 DO CPP – IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO VERIFICADO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Prevalece a competência do juízo a quo para processar e julgar a infração penal de desobediência à decisão judicial conexa com os crimes de ameaça e violação de domicilio praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO – ATIPICIDADE RECONHECIDA – DELITOS DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punido com sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação com a sanção penal prevista em preceito secundário de eventual tipo penal. Assim, imperativa a absolvição por atipicidade da conduta referente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direitos.
IV – Acerca dos crimes de ameça e violação de domicílio, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu invadiu e permaneceu nas dependências da morada da vítima contra sua expressa vontade, bem como que a ameaçou causar mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso fosse preso. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
V – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a acentuada culpabilidade e nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VI – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça violação de domicílio, haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, par. 9º, do mesmo códex.
VII – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice nos incs. I e II do art. 44 do Código Penal, que inviabilizam a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa e mostrar-se a medida socialmente não recomendada, dada a intensidade verificada nos autos.
VIII – Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, mantendo, no mais, inalteradas as disposições da sentença monocrática.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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