TJMS 0033081-49.2008.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENOVAÇÃO FACULTATIVA DO CONTRATO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO.
A contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus servidores é mera liberalidade da Administração Pública, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a medida ou que, uma vez contratado e estando vencido o seguro, obrigue a sua renovação.
A simples condição de hipossuficiente não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 12, da Lei n. 1060/50, apenas ficam sobrestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, período em que havendo a melhora no poder econômico do beneficiário deverão ser as custas satisfeitas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENOVAÇÃO FACULTATIVA DO CONTRATO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO.
A contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus servidores é mera liberalidade da Administração Pública, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a medida ou que, uma vez contratado e estando vencido o seguro, obrigue a sua renovação.
A simples condição de hipossuficiente não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 12, da Lei n. 1060/50, apenas ficam sobrestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, período em que havendo a melhora no poder econômico do beneficiário deverão ser as custas satisfeitas.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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