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Jurisprudência


TJMS 0033092-20.2004.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRAZO RAZOÁVEL - 30 (TRINTA) DIAS - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, haja vista que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188, da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria, por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever da Administração de reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. Recurso provido.'

Data do Julgamento : 10/04/2006
Data da Publicação : 09/05/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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