TJMS 0033153-89.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REFUTADO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA – ART. 156 DO CPP – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, restando afastadas as teses defensivas de ausência de dolo específico e apropriação de coisa abandonada. A comprovação da existência do álibi mencionado pelos acusados é ônus da defesa, nos exatos termos do que dispõe a norma do art. 156 do CPP.
Conforme certidão de antecedentes, o acusado Leandro ostenta condenação anterior definitiva que se enquadra na situação descrita no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido, assim, quanto mais próximo o agente chegar da consumação do crime, menor deverá ser o patamar de redução.
O regime prisional deve ser o semiaberto para Leandro, tendo em vista o quantum final da pena privativa de liberdade e a reincidência, ex vi do art. 33, § 2º, "c", da Lei Penal.
Incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, conforme norma do art. 44, II e § 3º, da Lei Penal, pois não seria a medida socialmente recomendável e adequada no caso concreto.
Não merece acolhida o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, pois o recorrente tem profissão definida e foi atendido por advogado particular durante todo o trâmite processual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REFUTADO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA – ART. 156 DO CPP – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, restando afastadas as teses defensivas de ausência de dolo específico e apropriação de coisa abandonada. A comprovação da existência do álibi mencionado pelos acusados é ônus da defesa, nos exatos termos do que dispõe a norma do art. 156 do CPP.
Conforme certidão de antecedentes, o acusado Leandro ostenta condenação anterior definitiva que se enquadra na situação descrita no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido, assim, quanto mais próximo o agente chegar da consumação do crime, menor deverá ser o patamar de redução.
O regime prisional deve ser o semiaberto para Leandro, tendo em vista o quantum final da pena privativa de liberdade e a reincidência, ex vi do art. 33, § 2º, "c", da Lei Penal.
Incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, conforme norma do art. 44, II e § 3º, da Lei Penal, pois não seria a medida socialmente recomendável e adequada no caso concreto.
Não merece acolhida o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, pois o recorrente tem profissão definida e foi atendido por advogado particular durante todo o trâmite processual.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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