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Jurisprudência


TJMS 0033236-47.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – CANDIDATO COMPELIDO A DESISTIR DA LOCALIDADE DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS E EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM LOCALIDADE DIVERSA – AMPLIAÇÃO DE VAGAS PARA O LOCAL DE OPÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR – DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO VIOLADO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA – CONDUTA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA – RAZOABILIDADE E TRANSPARÊNCIA, ALÉM DA VINCULAÇÃO DE TODOS AO EDITAL REGULADOR DO CERTAME – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não há ofensa à dialeticidade quando a parte expõe em suas razões recursais os pontos sobre os quais repousa seu inconformismo com a decisão combatida, indicando os fundamentos e a legislação que entende aplicáveis ao caso. 2. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender ao previsto no edital, cà ordem de classificação, com observância ainda ao número total de vagas oferecidas no certame ou durante ele, sob pena de se configurar preterição. 3. Implica preterição quando a Administração Pública, por meio de seus agentes, permite a escolha de lotação a candidatos de classificação inferior, sem propiciar o exercício de direito de preferência de outros com melhor classificação em concurso público. Tal conduta viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da transparência, que norteiam os atos da Administração Pública, além de não atender à necessária vinculação de todos aos termos do Edital regulador do certame.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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