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Jurisprudência


TJMS 0033273-11.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DAS SEGURADORAS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL - SINISTRO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DIREITO À INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE 200% - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA OU DO PAGAMENTO A MENOR DO PRÊMIO PELA SEGURADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Constatada a invalidez permanente do segurado em virtude de acidente pessoal, o qual o impossibilita de realizar normalmente suas atividades diárias, assiste-lhe o direito de receber o valor integral da cobertura securitária, se o referido evento estava expressamente previsto na apólice de seguro. O segurado integrante do "Plano D", do Fundo de Apoio à Moradia - FAM, faz jus, no caso de invalidez permanente total, à indenização corresponde a 200% do valor da cobertura básica vigente na data do acidente. A correção monetária deve incidir a partir da negativa ou do pagamento a menor do prêmio pela seguradora, para que não ocorra enriquecimento sem causa a nenhuma das partes. APELO DO AUTOR - SEGURADORA LÍDER NÃO PODERÁ PROMOVER DEFESA JUDICIAL EM NOME DAS DEMAIS SEGURADORAS - INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A SUA COTA PARTE PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. A seguradora líder é encarregada na administração do contrato, tendo como função, receber e partilhar o prêmio, renegociar com o segurado, ordenar o pagamento da indenização entre outras competências, além de representar as demais seguradoras, porém, não poderá promover defesa judicial em nome das demais coseguradoras, devendo ser responsabilizada em arcar com o valor da indenização correspondente a sua cota parte.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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