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Jurisprudência


TJMS 0033507-03.2004.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - ILEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES DA CNSP - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Prescinde de outra prova pericial para averiguação de grau de invalidez, se nos autos há comprovação da ocorrência do acidente automobilístico e das lesões de caráter permanente sofridas pela vítima. O artigo 3º da Lei 6.194/74, ao tratar da indenização por invalidez permanente, não especifica o seu grau. Portanto, se configurada a invalidez permanente da vítima, faz jus à indenização pelo valor correspondente à cobertura do seguro obrigatório. As Leis n. 6.205/1975 e 6.423/77 não vieram a revogar a Lei n. 6.194/1974, que define em salários mínimos o valor da indenização devida em razão de dano pessoal decorrente de acidente automobilístico (DPVAT).'

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : 26/05/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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