main-banner

Jurisprudência


TJMS 0033576-54.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - NÃO-OCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCOMPATIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DIMINUTA DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INAPLICÁVEL - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes indícios de autoria e materialidade e preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424, para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da vítima e testemunha, corroboradas pela própria confissão do acusado, comprovam a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça. Incabível a alegação de legítima defesa uma vez inocorrentes os requisitos do art. 25, do Código Penal. Não se aplica o princípio da insignificância se as condutas havidas foram deliberadas, reiteradas e causaram temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É devida a incidência do art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto tal circunstância não integra o tipo penal da ameaça. Impossível a condução da pena-base aquém do mínimo pela aplicação da confissão espontânea. O privilégio referente ao art. 129, § 4º, do Código Penal, é incabível quando não há demonstração de que tenha o autor agido por relevante valor moral ou social , ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima. Não é de se aplicar substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto do decisum combatido.

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão