TJMS 0033590-38.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO - REJEITADA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F", CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em incompetência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão do réu e a vítima estarem separados há alguns meses, pois ainda possuíam relação íntima de afeto, tanto que deram origem aos fatos em tela. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, quer em razão de não existir manifestação voluntária da vítima postulando a designação de audiência, quer porque a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua ex-sogra (ameaça de morte), perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol para recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO - REJEITADA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F", CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em incompetência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão do réu e a vítima estarem separados há alguns meses, pois ainda possuíam relação íntima de afeto, tanto que deram origem aos fatos em tela. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, quer em razão de não existir manifestação voluntária da vítima postulando a designação de audiência, quer porque a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua ex-sogra (ameaça de morte), perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol para recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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