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Jurisprudência


TJMS 0033604-90.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE JÚLIO CÉSAR E RETIÉLI NUNES ALVES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PLEITO COMUM - RECURSO DE NIVALDO JOSÉ ARCE ALVES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, que devem ser valoradas adequadamente, com base em elementos concretos constante dos autos, o que ocorreu na hipótese, pelo que deve ser mantida. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO EXCLUSIVO DOS APELANTES JÚLIO CÉSAR E RETIÉLI NUNES ALVES – PRETENSÃO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA– IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RECURSO DESPROVIDO. A pena e patamares aplicados em razão da atenuante da confissão espontânea são suficientes e adequados à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO EXCLUSIVO DE NIVALDO JOSÉ ARCE ALVES PARA A ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, já se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, in fine). As penas restritivas de direitos são compatíveis entre si - de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Desse modo, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, eis que adequadas e suficientes para atingir as finalidades da pena.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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