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Jurisprudência


TJMS 0033623-91.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS OBJETOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE - DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADOS - PENA-BASE - REDUZIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação se o conjunto probatório é seguro e suficiente para demonstrar inequivocamente a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes praticado pelo recorrente. O porte de munições sem armamento apto para deflagrá-las não configura o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, sendo atípica a conduta sob o prisma da ofensividade. Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. O intuito de auferir riqueza a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal de tráfico, pois constitui a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza reprovável bis in idem. As consequências ordinárias que o tráfico gera para a sociedade, embora reprováveis, não autorizam a exasperação da pena-base. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. Deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006, se não há elementos maculando os antecedentes do acusado ou indicando a dedicação às atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, cujo percentual, entretanto, deve ser limitado diante das circunstâncias do caso concreto. Sendo o réu primário e se a pena foi ajustada em patamar inferior a 4 anos, contudo, pesa contra o mesmo a gravidade concreta do delito perpetrado, é possível abrandar o regime prisional para o semiaberto. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 04/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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