TJMS 0033626-46.2013.8.12.0001
APELANTE CLEISON
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIDA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Não vinga a tese absolutória se a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado.
II-Restando comprovada pela farta prova reunida ao longo da instrução criminal, a permanência, estabilidade e durabilidade do grupo comandado pelo presidiário "Ferrugem", que ainda contava com a participação do apelante Cleison, de João Paulo, da esposa de "Ferrugem" de nome Marlene, e dos menores apreendidos, para a prática de roubos de carros nesta capital para posterior revenda no país vizinho Paraguai, está configurado o delito de associação criminosa.
III-Comprovada a origem ilícita do bem na posse do agente, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à ciência da sua origem ilícita, cabendo ao acusado provar a sua posse lícita quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder, nos termos do art. 156 do CPP.
IV-Para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei (ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), o que não se trata do caso em concreto.
V-O fato de a pena superar oito anos impede tanto o abrandamento do regime (art. 33, § 2º, "a", CP), como a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, CP).
VI- Recurso Improvido.
APELANTE JOÃO PAULO
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Restando comprovada pela farta prova reunida ao longo da instrução criminal, a permanência, estabilidade e durabilidade do grupo comandado pelo presidiário "Ferrugem", que ainda contava com a participação do apelante Cleison, de João Paulo, da esposa de "Ferrugem" de nome Marlene, e dos menores apreendidos, para a prática de roubos de carros nesta capital para posterior revenda no país vizinho Paraguai, está configurado o delito de associação criminosa.
II-Comprovada a origem ilícita do bem na posse do agente, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à ciência da sua origem ilícita, cabendo ao acusado provar a sua posse lícita quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder, nos termos do art. 156 do CPP.
III-Recurso improvido.
Ementa
APELANTE CLEISON
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIDA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Não vinga a tese absolutória se a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado.
II-Restando comprovada pela farta prova reunida ao longo da instrução criminal, a permanência, estabilidade e durabilidade do grupo comandado pelo presidiário "Ferrugem", que ainda contava com a participação do apelante Cleison, de João Paulo, da esposa de "Ferrugem" de nome Marlene, e dos menores apreendidos, para a prática de roubos de carros nesta capital para posterior revenda no país vizinho Paraguai, está configurado o delito de associação criminosa.
III-Comprovada a origem ilícita do bem na posse do agente, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à ciência da sua origem ilícita, cabendo ao acusado provar a sua posse lícita quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder, nos termos do art. 156 do CPP.
IV-Para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei (ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), o que não se trata do caso em concreto.
V-O fato de a pena superar oito anos impede tanto o abrandamento do regime (art. 33, § 2º, "a", CP), como a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, CP).
VI- Recurso Improvido.
APELANTE JOÃO PAULO
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS – RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I-Restando comprovada pela farta prova reunida ao longo da instrução criminal, a permanência, estabilidade e durabilidade do grupo comandado pelo presidiário "Ferrugem", que ainda contava com a participação do apelante Cleison, de João Paulo, da esposa de "Ferrugem" de nome Marlene, e dos menores apreendidos, para a prática de roubos de carros nesta capital para posterior revenda no país vizinho Paraguai, está configurado o delito de associação criminosa.
II-Comprovada a origem ilícita do bem na posse do agente, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à ciência da sua origem ilícita, cabendo ao acusado provar a sua posse lícita quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder, nos termos do art. 156 do CPP.
III-Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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