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Jurisprudência


TJMS 0033679-90.2014.8.12.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - DELITOS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO CRIME CONTINUADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REFUTADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - NEGADO - PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PRETENSÃO REFUTADA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos. No crime de homicídio é incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois toda conduta consistente em "matar alguém" pressupõe um desígnio específico, próprio, autônomo, além de se tratar de ofensa a bem jurídico é o maior do ser humano, a vida. II - A manutenção da pena é de rigor, quando constatado que as reprimendas, na primeira fase da dosimetria, foram devidamente individualizadas, de modo que cada uma das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação das penas teve incidência devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto. III - In casu, reputo adequado o "quantum" de redução da pena em virtude da atenuante da confissão, estando sintonizado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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