TJMS 0033735-26.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS - INVIABILIDADE - PLEITO NA DENÚNCIA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - JUROS DE MORA MANTIDOS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de ameaça e vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. Inaplicável o princípio da desnecessidade da pena, se provadas a violência e ameaça sofridas pela vítima, e o não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão física e moral, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. III. Não há provas de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa. IV. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crime de ameaça e vias de fato, pois o tipo descrito no art. art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. V. O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima. .VI De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. .VI Em relação ao juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, em atenção jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS - INVIABILIDADE - PLEITO NA DENÚNCIA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - JUROS DE MORA MANTIDOS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de ameaça e vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. Inaplicável o princípio da desnecessidade da pena, se provadas a violência e ameaça sofridas pela vítima, e o não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão física e moral, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. III. Não há provas de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa. IV. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crime de ameaça e vias de fato, pois o tipo descrito no art. art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. V. O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima. .VI De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. .VI Em relação ao juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, em atenção jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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