TJMS 0033748-93.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINARES – 1) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTADA – 2) NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – AFASTADA – 3) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 – AFASTADA – 5) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois esta não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
II. O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância.
III. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.
IV. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se.
V. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À MATERIALIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ACOLHIDO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE.
VI.Não cabe a absolvição do delito de lesão corporal e ameaça, eis que a conduta agressiva e ameaçadora ficou provada, tanto pela palavra da vítima colhida em juízo, como por testemunha presencial.
V.A agressão não foi justificada por injusta agressão, motivo pelo qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizem a incidência da causa de redução de pena.
VII.O elemento material da infração, quando esta deixar vestígios, deve ser provado com o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos previstos no artigo 158 do Código de Processo Penal, e, se não há esse laudo, desclassifica-se a lesão corporal para contravenção de vias de fato.
VIII.Não ocorre o crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal.
XI. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se não houve a reconciliação familiar e a vítima mostrou-se atemorizada.
XII. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório.
XIII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
XIV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINARES – 1) INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AFASTADA – 2) NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – AFASTADA – 3) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 4) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 – AFASTADA – 5) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois esta não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
II. O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância.
III. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.
IV. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se.
V. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À MATERIALIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ACOLHIDO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE.
VI.Não cabe a absolvição do delito de lesão corporal e ameaça, eis que a conduta agressiva e ameaçadora ficou provada, tanto pela palavra da vítima colhida em juízo, como por testemunha presencial.
V.A agressão não foi justificada por injusta agressão, motivo pelo qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizem a incidência da causa de redução de pena.
VII.O elemento material da infração, quando esta deixar vestígios, deve ser provado com o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos previstos no artigo 158 do Código de Processo Penal, e, se não há esse laudo, desclassifica-se a lesão corporal para contravenção de vias de fato.
VIII.Não ocorre o crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal.
XI. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se não houve a reconciliação familiar e a vítima mostrou-se atemorizada.
XII. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório.
XIII. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
XIV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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