TJMS 0033783-34.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - VALOR - TABELA DO CNSP QUE NÃO PODE REVOGAR LEI - INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - DESPESAS COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL E TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se se denota que o recurso não se traduz em cópia da peça de defesa, apenas utilizando-se de alguns excertos da contestação para demonstrar o que entende ser o desacerto da sentença recorrida. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser feito no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). Tampouco se pode admitir que regulamento do Conselho Nacional de Seguros Privados fixe o teto máximo em valor inferior ao previsto na Lei reguladora da matéria. Se a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social confirma a invalidez do apelado, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie. Comprovadas, por recibo e nota fiscal, as despesas realizadas, deve o apelado ser ressarcido pela apelante. Para a correção monetária, deve incidir o IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária, desde'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - VALOR - TABELA DO CNSP QUE NÃO PODE REVOGAR LEI - INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - DESPESAS COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL E TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se se denota que o recurso não se traduz em cópia da peça de defesa, apenas utilizando-se de alguns excertos da contestação para demonstrar o que entende ser o desacerto da sentença recorrida. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser feito no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). Tampouco se pode admitir que regulamento do Conselho Nacional de Seguros Privados fixe o teto máximo em valor inferior ao previsto na Lei reguladora da matéria. Se a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social confirma a invalidez do apelado, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie. Comprovadas, por recibo e nota fiscal, as despesas realizadas, deve o apelado ser ressarcido pela apelante. Para a correção monetária, deve incidir o IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária, desde'
Data do Julgamento
:
13/09/2005
Data da Publicação
:
30/09/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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