TJMS 0033856-25.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - TARIFAS DIFERENCIADAS PARA ROAMING INTERNACIONAL - FALHA AO PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, CDC - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - LEGALIDADE - PRECEDENTES STJ - CONTRATO OMISSO - MULTA ABUSIVA - DEVOLUCÃO EM DOBRO - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ- IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não gerou cerceamento de defesa algum, especialmente porque subserviente à hipótese normativa do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Resta evidente que a apelada malferiu o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inobservância em fornecer ao consumidor informações adequadas e claras sobre o produto e os serviços. A apelada não agiu com dolo ou má-fé, o que impede a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, por se tratar engano justificável (CDC, art. 42). Não havendo, no caso, violação aos direitos de personalidade, não há configuração do dano extrapatrimonial.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - TARIFAS DIFERENCIADAS PARA ROAMING INTERNACIONAL - FALHA AO PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, CDC - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - LEGALIDADE - PRECEDENTES STJ - CONTRATO OMISSO - MULTA ABUSIVA - DEVOLUCÃO EM DOBRO - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ- IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não gerou cerceamento de defesa algum, especialmente porque subserviente à hipótese normativa do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Resta evidente que a apelada malferiu o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inobservância em fornecer ao consumidor informações adequadas e claras sobre o produto e os serviços. A apelada não agiu com dolo ou má-fé, o que impede a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, por se tratar engano justificável (CDC, art. 42). Não havendo, no caso, violação aos direitos de personalidade, não há configuração do dano extrapatrimonial.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande