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Jurisprudência


TJMS 0033859-19.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR FIXO (R$13.500,00) E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - ORIENTAÇÃO DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - CAUSA DE PEQUENO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em 16/06/2008, portanto, sob égide da MP 340/2006, que alterou a Lei 6.194/74, deve a indenização ser arbitrada em valor fixo, observado o teto de R$13.500,00, e não em salários mínimos. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da Susep. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do STJ, deverá incidir a partir do evento danoso. Tratando-se de causas de pequeno valor, mesmo em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, em respeito à dignidade do profissional e prestígio da advocacia.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Data da Publicação : 13/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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