TJMS 0033862-32.2012.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PRIVILÉGIO – REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS – AMEAÇA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório.
Não havendo comprovação de que o agente repeliu injusta agressão, inviável falar em legítima defesa.
Não se aplica o privilégio ao delito de lesão corporal quando a prova demonstra que o acusado não agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Se a palavra da vítima restou isolada acerca da ocorrência do crime de ameaça é devida a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, com base no acervo probatório dos autos.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PRIVILÉGIO – REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS – AMEAÇA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório.
Não havendo comprovação de que o agente repeliu injusta agressão, inviável falar em legítima defesa.
Não se aplica o privilégio ao delito de lesão corporal quando a prova demonstra que o acusado não agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Se a palavra da vítima restou isolada acerca da ocorrência do crime de ameaça é devida a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, com base no acervo probatório dos autos.
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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