TJMS 0034030-68.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO DO AUTOR - PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA - NÃO PROVIDO. A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impondo-se a fixação em 20% sobre a condenação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO DO AUTOR - PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA - NÃO PROVIDO. A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impondo-se a fixação em 20% sobre a condenação.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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