TJMS 0034039-30.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ TOTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA, PORQUE REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA - CLÁUSULA ABUSIVA QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR. I) A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. II) As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, que devem ser destacadas nos contratos, nos termos do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III) A cláusula que restringe o pagamento da cobertura apenas à invalidez total é abusiva se não destacada devidamente no contrato, visto que importa em limitação do direito do consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor. IV) Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, que visa a garantir a ação sem abuso, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL CARACTERIZADA APOSENTADORIA PELO INSS PROVA SUFICIENTE DA LIMITAÇÃO COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) Levando em conta a exigência que o INSS emprega na análise dos pedidos de benefício, notadamente nos casos de aposentadoria por invalidez, é de se prestigiar a conclusão ali obtida, com o enquadramento da invalidez do requerente segurado (aposentado por invalidez pelo INSS) na categoria de permanente e total e, por conseguinte, com o pagamento da indenização securitária. II) Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ TOTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA, PORQUE REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA - CLÁUSULA ABUSIVA QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR. I) A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. II) As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, que devem ser destacadas nos contratos, nos termos do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III) A cláusula que restringe o pagamento da cobertura apenas à invalidez total é abusiva se não destacada devidamente no contrato, visto que importa em limitação do direito do consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor. IV) Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, que visa a garantir a ação sem abuso, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL CARACTERIZADA APOSENTADORIA PELO INSS PROVA SUFICIENTE DA LIMITAÇÃO COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) Levando em conta a exigência que o INSS emprega na análise dos pedidos de benefício, notadamente nos casos de aposentadoria por invalidez, é de se prestigiar a conclusão ali obtida, com o enquadramento da invalidez do requerente segurado (aposentado por invalidez pelo INSS) na categoria de permanente e total e, por conseguinte, com o pagamento da indenização securitária. II) Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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