TJMS 0034059-31.2005.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - LEIS 6.174/74 E A 8.441/92 - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SALÁRIO MÍNIMO - VIGENTE A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, a questão referente à aplicabilidade da Lei 8.441/92 aos sinistros ocorridos antes de sua vigência já está superada, pois mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, é devido o pagamento do seguro obrigatório, considerando o Convênio efetuado pelas seguradoras em virtude da Resolução 6/86 do Conselho Nacional de Seguros Privados. A prova do acidente automobilístico não se faz apenas por meio do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente. Não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O termo inicial para a incidência de juros de mora e a correção monetária é a data do evento danoso. Em respeito à norma contida no § 1º do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 8.441, de 13 de julho do ano de 1992, o salário mínimo a ser levado em consideração na fixação da verba indenizatória é o vigente à época da liquidação do acidente.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - LEIS 6.174/74 E A 8.441/92 - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SALÁRIO MÍNIMO - VIGENTE A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, a questão referente à aplicabilidade da Lei 8.441/92 aos sinistros ocorridos antes de sua vigência já está superada, pois mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, é devido o pagamento do seguro obrigatório, considerando o Convênio efetuado pelas seguradoras em virtude da Resolução 6/86 do Conselho Nacional de Seguros Privados. A prova do acidente automobilístico não se faz apenas por meio do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente. Não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O termo inicial para a incidência de juros de mora e a correção monetária é a data do evento danoso. Em respeito à norma contida no § 1º do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 8.441, de 13 de julho do ano de 1992, o salário mínimo a ser levado em consideração na fixação da verba indenizatória é o vigente à época da liquidação do acidente.'
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
22/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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