TJMS 0034077-86.2004.8.12.0001
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - COBRANÇA - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA - VALOR DEVIDO NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO INFUNDADO - MULTA - NÃO PROVIDO. Não estando provada a existência da alegada quitação, além dela só ter valia em relação ao valor eventualmente quitado (precedentes), pode o segurado cobrar a diferença do seguro. Consoante precedentes do STJ, o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O efeito suspensivo previsto nos artigos 527, III, e 558, do Código de Processo Civil não se aplica ao agravo regimental. Sendo o recurso interno manifestamente infundado, aplica-se a multa a que alude o disposto no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. '
Ementa
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - COBRANÇA - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA - VALOR DEVIDO NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO INFUNDADO - MULTA - NÃO PROVIDO. Não estando provada a existência da alegada quitação, além dela só ter valia em relação ao valor eventualmente quitado (precedentes), pode o segurado cobrar a diferença do seguro. Consoante precedentes do STJ, o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O efeito suspensivo previsto nos artigos 527, III, e 558, do Código de Processo Civil não se aplica ao agravo regimental. Sendo o recurso interno manifestamente infundado, aplica-se a multa a que alude o disposto no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. '
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
03/10/2005
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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