TJMS 0034136-64.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - LAUDO MÉDICO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ SEGUNDO A TABELA DE QUANTIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI VIGENTE Nº 11.945/2009 - HONORÁRIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo este Tribunal se decidido pela constitucionalidade da Lei 11.945/2009, resta pacificado que esta deve ser aplicada aos sinistros ocorridos em sua vigência, pois, de acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos que prevê o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Se o acidente automobilístico ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base em tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009. Comprovado pelo laudo pericial que a lesão corresponde a perda parcial funcional de um membro superior ou inferior, a graduação do valor indenizável deve ser proporcional à invalidez, segundo a tabela da lei vigente. Em caso de perda anatômica ou funcional incompleta de membro ou órgão da vítima, prevê a lei, ainda, um fator de redução equivalente à vinte e cinco por cento para as perdas de leve repercussão. Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - LAUDO MÉDICO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ SEGUNDO A TABELA DE QUANTIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI VIGENTE Nº 11.945/2009 - HONORÁRIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo este Tribunal se decidido pela constitucionalidade da Lei 11.945/2009, resta pacificado que esta deve ser aplicada aos sinistros ocorridos em sua vigência, pois, de acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos que prevê o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Se o acidente automobilístico ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base em tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009. Comprovado pelo laudo pericial que a lesão corresponde a perda parcial funcional de um membro superior ou inferior, a graduação do valor indenizável deve ser proporcional à invalidez, segundo a tabela da lei vigente. Em caso de perda anatômica ou funcional incompleta de membro ou órgão da vítima, prevê a lei, ainda, um fator de redução equivalente à vinte e cinco por cento para as perdas de leve repercussão. Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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