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Jurisprudência


TJMS 0034289-29.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 309 DO CTB – PRELIMINAR DE NULIDADE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO – REVELIA DECRETADA – NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – REMESSA NECESSÁRIA – NULIDADE ACOLHIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. I - A mudança de endereço do réu sem a devida comunicação ao juízo permite que o processo siga sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. II - Tratando-se de imputação de crime de menor potencial ofensivo, de rigor é a remessa do processo ao Juízo constitucionalmente competente, qual seja, o Juizado Especial Criminal, na forma da disciplina contida no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. III - Considerando que entre a data do recebimento da denúncia 25.06.2012 e a presente sessão de julgamento, já houve o decurso do prazo prescricional, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do Código Penal).

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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