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Jurisprudência


TJMS 0034295-65.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – INCABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o caderno processual e, principalmente, a confissão extrajudicial do réu, os depoimentos dos policiais civis e as declarações da genitora do apelante são amplamente condizentes e hábeis a apontar prática da traficância. 2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06 para a infração penal relativa à prática de consumo próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/06), se o conjunto probatório é seguro sobre a comercialização de drogas exercida pelo acusado em sua residência. 3. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa são ineficazes quando a pena-base atingir o mínimo abstrato previsto pelo legislador ordinário. Corroborando tal entendimento, o STJ editou o Enunciado nº 231, reconhecendo expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência majoritária se posicionam no sentido de que o magistrado deverá analisar o patamar de redução do tráfico privilegiado sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à espécie e quantidade de substância entorpecente apreendida. Considerando-se a pequena quantidade de droga apreendida e, ainda, a inexistência de moduladoras desfavoráveis ao réu ou de circunstâncias fáticas que agravem a conduta, torna-se possível a alteração do quantum de redução da referida minorante para o patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (elevada nocividade da droga - cocaína), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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