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Jurisprudência


TJMS 0034313-91.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de modo que aliada à prova testemunhal é suficiente para a manutenção da condenação do acusado. Incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, pois não houve reconciliação do casal. Diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente. 3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, uma vez que tal infração penal não abarca em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem. 4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. Com o parecer, nego provimento ao recurso.APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", do CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica, de modo que aliada à prova testemunhal é suficiente para a manutenção da condenação do acusado. 2. Incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora admita a aplicação do referido princípio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, pois não houve reconciliação do casal. Diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente. 3. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, uma vez que tal infração penal não abarca em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem. 4. O delito praticado foi de grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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