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Jurisprudência


TJMS 0034331-15.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MP - INOCORRÊNCIA - A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL MINISTERIAL REJEITADA. I - É consolidado o entendimento no sentido de que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, incapaz de gerar o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - APELANTES FLÁVIO E IVANI - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E EVASIVOS DOS RÉUS, ALIADOS AOS TESTEMUNHOS POLICIAIS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM O DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS - CONTUDO VERIFICADA A DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DE RIGOR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - VIABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE OS RÉUS SE DEDIQUEM À ATIVIDADES CRIMINOSAS - FIXADO O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - FIXADO O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há se falar em absolvição quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância. II - Impossível a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, contudo, o patamar utilizado na sentença, revela-se desproporcional, haja vista que a quantidade da droga não é tão expressiva e apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foi tida como desfavorável, razão pela qual, a pena-base deve ser redimensionada. III - Demonstrado que os réus são primários, de bons antecedentes, não integram organização criminosa e nem se dedicam à atividades ilícitas, por faltas de provas contundentes nesse sentido, há que se aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV - Para a fixação do índice da redutora do tráfico privilegiado deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, nos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas, de modo que a redução de 1/3 (um terço) é mais adequada para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime. V - Na hipótese dos autos, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a ausência de antecedentes maculados e, principalmente, atento às diretrizes dos artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, que são quase todas favoráveis, tenho como cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e 3º, do Código Penal, a fixação do regime prisional semiaberto para o resgate da reprimenda imposta. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável para a prevenção e reprovação do delito em evidência. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR EFETIVA LESÃO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA PRATICADA APÓS 31.12.2009 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - A posse ilegal de munição, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, isto é, que não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a configuração, de modo que a só constatação já expõe lesão à objetividade jurídica tutelada pela norma que é a incolumidade pública, independentemente de o agente portar artefato detonador das munições. II - Segundo precedentes do STJ a abolitio criminis temporária em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31/12/2009, portanto, no caso concreto, tendo sido encontrada na residência do apelante, em 09 de junho de 2011, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.

Data do Julgamento : 23/09/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande