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Jurisprudência


TJMS 0034347-90.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º I E IV C/C ART 70 DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM MAJORANTES – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CP – REDUÇÃO DA FRAÇÃO CONCURSO FORMAL – VIABILIDADE – QUATRO CRIMES – QUANTUM REDUZIDO PARA 1/4 – EXTENSÃO CORRÉUS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PARCIAL PROVIMENTO. Nos termos de jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de uma causa de aumento da terceira fase da pena na primeira, no crime de roubo, desde que não haja o uso concomitante da mesma circunstância em ambas. A Súmula 231 impede que as circunstâncias atenuantes fixem a pena intermediária aquém do mínimo legal. Impossível a compensação de atenuantes e majorantes, posto que ambas encontram-se em fases distintas da dosimetria da pena, o que implicaria em violação ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do CP. A fração de aumento relativa ao concurso formal deve ser fixada de acordo com a quantidade infrações praticadas. Não há como afastar a aplicação de multa quando o tipo penal expressamente prevê a sua fixação. Na fixação do regime não há como ignorar a censurabilidade e a gravidade da conduta, no caso trata-se de roubo duplamente qualificado pelo emprego de armas e concurso de agentes (eram cinco assaltantes), a ação foi cometida de modo articulado, em um mesmo momento contra quatro vítimas diferentes, vítimas que ficaram sob mira de revólver por cerca de 30 minutos, sendo certo que um dos assaltantes ainda agrediu uma das vítimas, neste contexto está justificado a fixação do regime fechado. Comprovada a hipossuficiência econômica do agente, deve ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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