TJMS 0034351-98.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, CP. ART. 288-CP E ART. 244-B DO ECA – AUTORIA DELITIVA. PROVAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE (ART. 157,§ 3º, PRIMEIRA PARTE, CP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O envolvimento de mais de quatro pessoas e a divisão, mesmo que desorganizada, de tarefas para alcançar o fim almejado: praticar delitos, comprovam o ânimo associativo entre os integrantes do grupo. Consequentemente, está comprovada a tipicidade da conduta do agente com relação ao delito previsto no artigo 288, CP.
2. Para tipificação da conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, não é necessário a demonstração de que a conduta do réu tenha corrompido efetivamente o menor infrator para prática de delito, pois se trata de crime formal, ou seja, para sua consumação, independe do efetivo desvirtuamento da personalidade do menor.
3. Corretamente valoradas as circunstâncias judiciais, das quais três foram desfavoráveis ao apelante, e considerando a margem a margem de discricionariedade para o tipo penal em abstrato (8 anos), a pena base fixada mostra-se consentânea com o princípio da proporcionalidade e logicidade, além do fato de que a pena atingirá sua finalidade (reprovação e prevenção do crime).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, CP. ART. 288-CP E ART. 244-B DO ECA – AUTORIA DELITIVA. PROVAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE (ART. 157,§ 3º, PRIMEIRA PARTE, CP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O envolvimento de mais de quatro pessoas e a divisão, mesmo que desorganizada, de tarefas para alcançar o fim almejado: praticar delitos, comprovam o ânimo associativo entre os integrantes do grupo. Consequentemente, está comprovada a tipicidade da conduta do agente com relação ao delito previsto no artigo 288, CP.
2. Para tipificação da conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, não é necessário a demonstração de que a conduta do réu tenha corrompido efetivamente o menor infrator para prática de delito, pois se trata de crime formal, ou seja, para sua consumação, independe do efetivo desvirtuamento da personalidade do menor.
3. Corretamente valoradas as circunstâncias judiciais, das quais três foram desfavoráveis ao apelante, e considerando a margem a margem de discricionariedade para o tipo penal em abstrato (8 anos), a pena base fixada mostra-se consentânea com o princípio da proporcionalidade e logicidade, além do fato de que a pena atingirá sua finalidade (reprovação e prevenção do crime).
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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