TJMS 0034476-37.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARMENTE - IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Sendo incontestável a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido do beneficiário que, supostamente sendo vítima de acidente de trânsito, vem em juízo cobrar a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez expressamente previsto na Lei 6.194/74, é de rigor afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de boletim de ocorrência. II. A determinação ex officio de incidência da correção monetária, por representar matéria de ordem pública, não enseja julgamento ultra petita e nem infringe o princípio da inércia da jurisdição. III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARMENTE - IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Sendo incontestável a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido do beneficiário que, supostamente sendo vítima de acidente de trânsito, vem em juízo cobrar a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez expressamente previsto na Lei 6.194/74, é de rigor afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de boletim de ocorrência. II. A determinação ex officio de incidência da correção monetária, por representar matéria de ordem pública, não enseja julgamento ultra petita e nem infringe o princípio da inércia da jurisdição. III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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