TJMS 0034522-60.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -RECURSO DEFENSIVO - PROVAS FARTAS E ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS BENS - ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA - UTILIZAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DO CRIME - PERDIMENTO QUE SE MANTÉM - RECURSO MINISTERIAL - ART. 35, DA LEI DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - NECESSIDADE DE PREVENÇÃO - NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório demonstra a prática delitiva pelo crime de tráfico de drogas. O critério mais coerente para a determinação do quantum previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aliada a quantidade da droga apreendida, de forma que a apreensão de grande volume não permite o estabelecimento da benesse no patamar máximo. A ausência dos requisitos objetivo e subjetivo impede a concessão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando se trata de elevada quantidade de droga. Incabível é a restituição de bens apreendidos quando não há prova da licitude de sua origem e, ao contrário, os elementos circunstanciais demonstram a natureza espúria dos objetos apreendidos, bem como a utilização dos mesmos para o alcance do intento criminoso. Inexistindo prova da estabilidade do vínculo associativo impossível se cogitar da condenação pela prática do tipo do art. 35, da Lei n.º 11.343/06. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena norteia-se pelas circunstâncias do art. 59, aliadas àquelas preponderantes previstas no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, devendo ser estabelecido o estágio mais gravoso quando a grande quantidade de droga revela imenso potencial de disseminação e, por via de consequência, maior necessidade de prevenção e reprovação da conduta. Apelo defensivo a que se nega provimento, por falta de amparo legal, e recurso do Parquet a que se dá parcial provimento para fixar regime fechado para início de cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -RECURSO DEFENSIVO - PROVAS FARTAS E ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS BENS - ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA - UTILIZAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DO CRIME - PERDIMENTO QUE SE MANTÉM - RECURSO MINISTERIAL - ART. 35, DA LEI DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - NECESSIDADE DE PREVENÇÃO - NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório demonstra a prática delitiva pelo crime de tráfico de drogas. O critério mais coerente para a determinação do quantum previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aliada a quantidade da droga apreendida, de forma que a apreensão de grande volume não permite o estabelecimento da benesse no patamar máximo. A ausência dos requisitos objetivo e subjetivo impede a concessão da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando se trata de elevada quantidade de droga. Incabível é a restituição de bens apreendidos quando não há prova da licitude de sua origem e, ao contrário, os elementos circunstanciais demonstram a natureza espúria dos objetos apreendidos, bem como a utilização dos mesmos para o alcance do intento criminoso. Inexistindo prova da estabilidade do vínculo associativo impossível se cogitar da condenação pela prática do tipo do art. 35, da Lei n.º 11.343/06. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena norteia-se pelas circunstâncias do art. 59, aliadas àquelas preponderantes previstas no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, devendo ser estabelecido o estágio mais gravoso quando a grande quantidade de droga revela imenso potencial de disseminação e, por via de consequência, maior necessidade de prevenção e reprovação da conduta. Apelo defensivo a que se nega provimento, por falta de amparo legal, e recurso do Parquet a que se dá parcial provimento para fixar regime fechado para início de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
21/01/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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