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Jurisprudência


TJMS 0034524-30.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EDUARDO - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA EMPRESTADA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESCABIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA-BASE dos crimes de tráfico e associação - QUANTUM PROPORCIONAL AOS CASOS CONCRETOS - IMPROVIDO. A prova emprestada foi produzida com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e as transcrições das interceptações telefônicas aliadas a outras provas em juízo existentes nos autos são suficientes para manter a condenação do acusado. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente. Mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no artigo 35, da Lei 11.343/2006, quando comprovada a concreta permanência de desígnios e estabilidade entre o acusado e a corré, ao intento de traficar drogas. Descabida a minorante prevista no art.33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a reincidência do acusado. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, por atender as peculiaridades do caso concreto, dentro da discricionariedade permitida em lei, mormente porque não se presta a apelação criminal a modificar os fundamentos da decisão, se a pena continua a mesma. APELAÇÃO CRIMINAL - JAQUELINE -ARTIGO 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE dos crimes de tráfico e associação - qUANTUM PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - CONFISSÃO RECONHECIDA - PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. Mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no artigo 35, da Lei 11.343/2006, quando comprovada a concreta permanência de desígnios e estabilidade entre o acusado e a corré, ao intento de traficar drogas. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, por atender as peculiaridades do caso concreto, dentro da discricionariedade permitida em lei, mormente porque não se presta a apelação criminal a modificar os fundamentos da decisão, se a pena continua a mesma. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes. APELAÇÃO CRIMINAL - CLARIANA -ARTIGO 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006 c/c artigo 69 do Código Penal RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA ARTIGO 45 DA LEI DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA-BASE dos crimes de tráfico e associação - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - QUANTUM PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DESCABIMENTO - IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP, sendo portanto, incabível a absolvição ou desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas. Mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no artigo 35, da Lei 11.343/2006, quando comprovada a concreta permanência de desígnios e estabilidade entre o acusado e outros investigados, ao intento de traficar drogas, inclusive com a comprovação da divisão de tarefas. Inviável a aplicação do artigo 45 Lei de Drogas, pois a incidência do referido artigo, não se presume e as situações previstas como causa de isenção de pena devem ser demonstradas nos autos por meio de elementos idôneos. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, por atender as peculiaridades do caso concreto, dentro da discricionariedade permitida em lei, mormente porque não se presta a apelação criminal a modificar os fundamentos da decisão, se a pena continua a mesma. Inaplicável reconhecimento do benefício do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, pois não preenchidos os requisitos elencados em lei. A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos legais.

Data do Julgamento : 31/03/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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