TJMS 0034554-26.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO COMETIMENTO DESTE DELITO – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO – AUMENTO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – QUANTUM DE REDUÇÃO CORRETAMENTE APLICADO – ALTERAÇÃO DE REGIME – VIABILIDADE - FIXADO O REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pelos depoimentos colhidos na fase preparatória, devidamente confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra, de modo cristalino, a autoria do réu no crime de roubo noticiado na inicial acusatória.
II – No caso dos autos, infere-se que a data do cometimento deste delito se deu em 23.08.2015 e a condenação que gerou a reincidência transitou em julgado apenas em 07.12.2015, ou seja, não havia sentença condenatória transitada em julgado quando do cometimento do novo delito, impondo-se o afastamento da reincidência.
III – À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5.ª Turma), é desnecessária a apreensão da arma e do laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova.
IV - Na hipótese, restou demonstrado por meio de perícia técnica que "À época dos FATOS, devido a perturbação da saúde mental, era totalmente capaz de entender o caráter ilícito de sua ação bem como; sua autodeterminação encontrava-se diminuída, mas não abolida.". Desta forma, a redução aplicada na sentença se mostra equânime ante a situação psicopatológica do apelante, guardada a devida reprovabilidade de sua conduta.
V – Considerando o afastamento da reincidência, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto para o implemento inicial da reprimenda.
VI – Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, incabível a é substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante art. 44, inciso I, do Código Penal.
VII – Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reincidência e alterar o regime prisional para o semiaberto, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO COMETIMENTO DESTE DELITO – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO – AUMENTO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – QUANTUM DE REDUÇÃO CORRETAMENTE APLICADO – ALTERAÇÃO DE REGIME – VIABILIDADE - FIXADO O REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pelos depoimentos colhidos na fase preparatória, devidamente confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra, de modo cristalino, a autoria do réu no crime de roubo noticiado na inicial acusatória.
II – No caso dos autos, infere-se que a data do cometimento deste delito se deu em 23.08.2015 e a condenação que gerou a reincidência transitou em julgado apenas em 07.12.2015, ou seja, não havia sentença condenatória transitada em julgado quando do cometimento do novo delito, impondo-se o afastamento da reincidência.
III – À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5.ª Turma), é desnecessária a apreensão da arma e do laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova.
IV - Na hipótese, restou demonstrado por meio de perícia técnica que "À época dos FATOS, devido a perturbação da saúde mental, era totalmente capaz de entender o caráter ilícito de sua ação bem como; sua autodeterminação encontrava-se diminuída, mas não abolida.". Desta forma, a redução aplicada na sentença se mostra equânime ante a situação psicopatológica do apelante, guardada a devida reprovabilidade de sua conduta.
V – Considerando o afastamento da reincidência, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto para o implemento inicial da reprimenda.
VI – Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, incabível a é substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante art. 44, inciso I, do Código Penal.
VII – Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reincidência e alterar o regime prisional para o semiaberto, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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