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Jurisprudência


TJMS 0034629-36.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II C/C ART. 14, II, DO CP C/C ART. 244-B DO ECA) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO SEGURO E FIRME A APONTAR A AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE ERA CORROMPIDO ANTERIORMENTE – IRRELEVÂNCIA – PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE COMPROVADA. Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo se o conjunto probatório é suficiente para ampará-la, constituído pelas declarações da vítima, corroboradas por prova testemunhal firme e coesa. Em consonância com o pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 500 deste último, o crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do inimputável à prática delitiva ou de sua idoneidade moral, bastando a participação do menor em delito na companhia de imputável ou que este induza aquele a praticá-lo. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL AVALIADOS DESFAVORAVELMENTE AO RÉU – ANTECEDENTES MANTIDOS E CONDUTA SOCIAL AFASTADA – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO – AUMENTO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA – INVIABILIDADE – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO – PATAMAR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o réu possuidor de mais de uma condenação definitiva transitada em julgado, é possível sejam levadas em consideração, uma delas para desvalorar a circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores de cada uma. Maus antecedentes mantidos. A fundamentação para valoração negativa da conduta social do agente se mostra inidônea, se o magistrado cita ocorrências criminais que não são aptas a tal análise. Circunstância judicial decotada, reduzindo-se a pena-base a patamar pouco acima do mínimo legal. O iter criminis percorrido pelo apelante chegou muito perto da sua consumação, somente não se consumou porque o apelante, que é policial, prontamente reagiu, inclusive atirando contra um dos agentes, provocando a fuga dos acusados, devendo ser mantido o patamar de redução em 1/3 (um terço) fixado pela sentença. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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