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Jurisprudência


TJMS 0034653-64.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO – PROVAS DO COMÉRCIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADA – CORRUPÇÃO DE MENORES – AFASTAMENTO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO E APLICAÇÃO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MENORIDADE RELATIVA – PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – CONDUTA EVENTUAL – RECONHECIMENTO INVIABILIZADO – REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREJUDICADOS – PARCIAL PROVIMENTO. Existindo prova da materialidade e da autoria a condenação pelo crime de tráfico de drogas é a medida natural, não havendo cogitar em desclassificação para o crime de uso de drogas, mormente quando são encontradas porções preparadas e prontas para a mercancia. Comprovada a estabilidade do vínculo associativo entre o acusado e um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas torna-se inafastável o édito condenatório da prática do crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343. O envolvimento de criança ou adolescente na prática do crime de tráfico de drogas não acarreta a condenação pelo crime do art. 244-B (corrupção de menores), do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a aplicação do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Inviável o reconhecimento da conduta eventual ao acusado também condenado pela prática do crime de associação para o tráfico. Restam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o quantum da pena aplicada supera o patamar legal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento apenas para o fim de absolver o acusado da prática do crime do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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