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Jurisprudência


TJMS 0034713-71.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para uso próprio se o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o réu realizou a venda do entorpecente à terceiro, conforme depoimento de policiais e usuário. II - Se o réu primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90, que determina a fixação de regime inicial fechado, contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). IV - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. V - Recurso parcialmente provido para aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, resultando a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 28/01/2013
Data da Publicação : 04/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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