TJMS 0034746-27.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – CRIMES DO ART. 155, § 4º, II E IV DO CP; ART. 1º, I DA LEI 8.176/91; ART. 56 "CAPUT" DA LEI 9.605/98 E ART. 180, § 1º E 2º DO CP – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÕES CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DOLO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – SÚMULA 231 DO STJ – MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUANTO A UM DOS RÉUS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
Comprova a autoria e materialidade dos crimes narrados na inicial, a condenação é medida que se impõe, mormente quando a confissão resta corroborada por demais elementos de provas, bem como evidenciado o dolo dos agentes.
Inaplicável o princípio da insignificância quando não preenchidos todos os requisitos para tanto, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite.
Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
Se a pena é igual ou inferior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, procede-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos a serem fixada no juízo da execução penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – CRIMES DO ART. 155, § 4º, II E IV DO CP; ART. 1º, I DA LEI 8.176/91; ART. 56 "CAPUT" DA LEI 9.605/98 E ART. 180, § 1º E 2º DO CP – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÕES CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DOLO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – SÚMULA 231 DO STJ – MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUANTO A UM DOS RÉUS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
Comprova a autoria e materialidade dos crimes narrados na inicial, a condenação é medida que se impõe, mormente quando a confissão resta corroborada por demais elementos de provas, bem como evidenciado o dolo dos agentes.
Inaplicável o princípio da insignificância quando não preenchidos todos os requisitos para tanto, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite.
Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, esta não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
Se a pena é igual ou inferior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, procede-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos a serem fixada no juízo da execução penal.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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