TJMS 0034783-25.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – MODULADORAS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, os fundamentos adotados para o desabono dos vetores relativos aos motivos (lucro fácil) e às consequências do crime (prejuízo material não expressivo) realmente não devem justificar a exasperação da reprimenda, na medida em que constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal. Contudo, ainda assim, a pena-base não deve sofrer redução, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias do crime (furto praticado durante o repouso noturno), por si só, justifica a exasperação da reprimenda no patamar eleito na sentença.
2. Imperioso ressaltar, por oportuno, que a manutenção da pena-base fixada na sentença, a despeito do afastamento de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, não resulta em reformatio in pejus, na medida em que não há agravamento da situação do réu. Precedentes do STJ.
3. Recurso improvido, para manter a pena-base fixada na sentença, a despeito da exclusão das moduladoras dos motivos e das consequências do crime.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – MODULADORAS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, os fundamentos adotados para o desabono dos vetores relativos aos motivos (lucro fácil) e às consequências do crime (prejuízo material não expressivo) realmente não devem justificar a exasperação da reprimenda, na medida em que constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal. Contudo, ainda assim, a pena-base não deve sofrer redução, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias do crime (furto praticado durante o repouso noturno), por si só, justifica a exasperação da reprimenda no patamar eleito na sentença.
2. Imperioso ressaltar, por oportuno, que a manutenção da pena-base fixada na sentença, a despeito do afastamento de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, não resulta em reformatio in pejus, na medida em que não há agravamento da situação do réu. Precedentes do STJ.
3. Recurso improvido, para manter a pena-base fixada na sentença, a despeito da exclusão das moduladoras dos motivos e das consequências do crime.
COM O PARECER
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão