TJMS 0034846-21.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, DO CPC - AQUISIÇÃO DE APARELHOS - FORNECIMENTO DE OUTROS - SUSPENSÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - PESSOA JURÍDICA - INCIDÊNCIA DO CDC - POSSIBILIDADE - CONSTATADA VULNERABILIDADE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - MÁ-FÉ - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A mera revelia é insuficiente para a procedência da pretensão, porquanto a presunção de veracidade dos fatos constitui efeito juris tantum e não absoluto, de modo que a revelia não implica o êxito automático da pretensão buscada pelo autor. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. A existência de dano material depende da efetiva comprovação do prejuízo patrimonial causado aquele que alega. Restando evidenciado que a parte não utilizou o processo de forma dolosa, mas sim no intuito de defender o que entendia por direito seu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, DO CPC - AQUISIÇÃO DE APARELHOS - FORNECIMENTO DE OUTROS - SUSPENSÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - PESSOA JURÍDICA - INCIDÊNCIA DO CDC - POSSIBILIDADE - CONSTATADA VULNERABILIDADE - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - MÁ-FÉ - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A mera revelia é insuficiente para a procedência da pretensão, porquanto a presunção de veracidade dos fatos constitui efeito juris tantum e não absoluto, de modo que a revelia não implica o êxito automático da pretensão buscada pelo autor. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. A existência de dano material depende da efetiva comprovação do prejuízo patrimonial causado aquele que alega. Restando evidenciado que a parte não utilizou o processo de forma dolosa, mas sim no intuito de defender o que entendia por direito seu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
11/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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