TJMS 0034874-81.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CP, ART. 157, CAPUT, DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIDO - PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - PENA-BASE - redimensionamento - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO e da menoridade - REGIME ABRANDADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - custas processuais - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - recurso provido em parte. Impõe-se a manutenção da condenação do agentes quando as provas acostadas no caderno processual são firmes e hábeis quanto a materialidade e autoria do delito. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. A atenuante referente à menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP) deve ser reconhecida se à época dos fatos o agente era menor de 21 anos. As atenuantes, enquanto "circunstâncias que sempre atenuam a pena" (art. 65, caput, do CP), podem levar a pena aquém do mínimo abstrato. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, abranda-se o regime prisional aberto. Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o cometimento do crime com grave ameaça. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, pois a situação dos autos demonstra que a ré é hipossuficiente financeiramente. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CP, ART. 157, CAPUT, DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIDO - PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - PENA-BASE - redimensionamento - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO e da menoridade - REGIME ABRANDADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - custas processuais - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - recurso provido em parte. Impõe-se a manutenção da condenação do agentes quando as provas acostadas no caderno processual são firmes e hábeis quanto a materialidade e autoria do delito. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. A atenuante referente à menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP) deve ser reconhecida se à época dos fatos o agente era menor de 21 anos. As atenuantes, enquanto "circunstâncias que sempre atenuam a pena" (art. 65, caput, do CP), podem levar a pena aquém do mínimo abstrato. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, abranda-se o regime prisional aberto. Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o cometimento do crime com grave ameaça. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, pois a situação dos autos demonstra que a ré é hipossuficiente financeiramente. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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