TJMS 0034908-61.2009.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSOS DA SEGURADORA E DA SEGURADA - AGRAVO RETIDO QUE SUSTENTA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL À SEGURADA POR NÃO TER ELA DEDUZIDO O PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - MÉRITO - LESÃO DE ESFORÇO REPETITIVO (LER-DORT) PROVOCADORA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL ESPECIFICADO NO CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - SENTENÇA QUE FIXOU O PAGAMENTO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ, COM APLICAÇÃO DE TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA PRÉVIA INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE EM TABELA DA SUSEP, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PROPORCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DESTITUÍDA DE COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS REDUZIDOS - RECURSO DA SEGURADA PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. A circunstância de não estar comprovada a dedução de pedido na via administrativa, não leva ao reconhecimento da falta de interesse processual da autora, razão pela qual nega-se provimento ao agravo retido. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a lesão por esforço repetitivo (LER/DORT), causadora de invalidez permanente da segurada, enquadra-se no conceito de acidente pessoal. Comprovado nos autos, através de perícia médica, que a segurada, em razão da lesão de esforço repetitivo, apresenta quadro de invalidez permanente para a sua atividade laboral habitual, deve ela ser indenizada pelo seguro de vida contratado. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter previamente informado o segurado sobre a existência de eventual tabela da SUSEP ou qualquer outra, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da informação inseridos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Não demonstrada ciência prévia da segurada quanto a existência de cláusula contratual que autorizasse o pagamento do seguro com base no grau da invalidez, com aplicação da tabela da SUSEP, reforma-se a sentença para determinar o pagamento integral previsto na apólice, para o caso de invalidez permanente parcial, fixados os honorários em 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSOS DA SEGURADORA E DA SEGURADA - AGRAVO RETIDO QUE SUSTENTA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL À SEGURADA POR NÃO TER ELA DEDUZIDO O PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - MÉRITO - LESÃO DE ESFORÇO REPETITIVO (LER-DORT) PROVOCADORA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL ESPECIFICADO NO CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - SENTENÇA QUE FIXOU O PAGAMENTO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ, COM APLICAÇÃO DE TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA PRÉVIA INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE EM TABELA DA SUSEP, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PROPORCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DESTITUÍDA DE COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS REDUZIDOS - RECURSO DA SEGURADA PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. A circunstância de não estar comprovada a dedução de pedido na via administrativa, não leva ao reconhecimento da falta de interesse processual da autora, razão pela qual nega-se provimento ao agravo retido. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a lesão por esforço repetitivo (LER/DORT), causadora de invalidez permanente da segurada, enquadra-se no conceito de acidente pessoal. Comprovado nos autos, através de perícia médica, que a segurada, em razão da lesão de esforço repetitivo, apresenta quadro de invalidez permanente para a sua atividade laboral habitual, deve ela ser indenizada pelo seguro de vida contratado. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter previamente informado o segurado sobre a existência de eventual tabela da SUSEP ou qualquer outra, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da informação inseridos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Não demonstrada ciência prévia da segurada quanto a existência de cláusula contratual que autorizasse o pagamento do seguro com base no grau da invalidez, com aplicação da tabela da SUSEP, reforma-se a sentença para determinar o pagamento integral previsto na apólice, para o caso de invalidez permanente parcial, fixados os honorários em 12% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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