TJMS 0034998-98.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS II - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS SUB-AVALIADAS - ACORDO REALIZADO SOMENTE COM OS EX-PARTICIPANTES QUE NÃO HAVIAM AJUIZADO AÇÕES - FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - MORA POR ATO DA PARTE (EX PERSONA) - A PARTIR DO ATO ILÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem inicio sua contagem, a partir do suposto ato ilícito que provoca a violação do direito, neste caso, a data em que o autor teve ciência da intenção da requerida em não entabular o acordo, nas mesmas bases que vinham sendo realizados com os demais participantes do plano de previdência, gerando-lhe prejuízos de ordem material. Segundo o princípio da igualdade, os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, sendo vedada a prática da diferenciação arbitrária, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de justiça. Erigir como critério de desigualação a circunstância de ter a parte autora ajuizado contra a ré ação judicial é o mesmo que afrontar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não podendo configurar, assim, legítimo motivo para o tratamento desigual entre a parte autora e aqueles que foram beneficiados com o acordo; antes, o faz arbitrário. Com a violação, pela ré, do princípio da igualdade com o qual deveria tratar a generalidade dos associados e ex-associados, configura-se o ato em ilícito capaz de gerar o dever de indenizar pelos danos causados ao autor, com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Os juros de mora por ato da parte (ex persona) se contam a partir do ato ilícito praticado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS II - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS SUB-AVALIADAS - ACORDO REALIZADO SOMENTE COM OS EX-PARTICIPANTES QUE NÃO HAVIAM AJUIZADO AÇÕES - FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ATO ILÍCITO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - MORA POR ATO DA PARTE (EX PERSONA) - A PARTIR DO ATO ILÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem inicio sua contagem, a partir do suposto ato ilícito que provoca a violação do direito, neste caso, a data em que o autor teve ciência da intenção da requerida em não entabular o acordo, nas mesmas bases que vinham sendo realizados com os demais participantes do plano de previdência, gerando-lhe prejuízos de ordem material. Segundo o princípio da igualdade, os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, sendo vedada a prática da diferenciação arbitrária, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de justiça. Erigir como critério de desigualação a circunstância de ter a parte autora ajuizado contra a ré ação judicial é o mesmo que afrontar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não podendo configurar, assim, legítimo motivo para o tratamento desigual entre a parte autora e aqueles que foram beneficiados com o acordo; antes, o faz arbitrário. Com a violação, pela ré, do princípio da igualdade com o qual deveria tratar a generalidade dos associados e ex-associados, configura-se o ato em ilícito capaz de gerar o dever de indenizar pelos danos causados ao autor, com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Os juros de mora por ato da parte (ex persona) se contam a partir do ato ilícito praticado.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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