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Jurisprudência


TJMS 0035029-16.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA ATESTANDO A INAPTIDÃO DO ARTEFATO – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA – COMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – REDUÇÃO DA PENA-BASE E MULTA OPERADA – PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reduz-se proporcionalmente a pena-base fixada, ante o afastamento de circunstâncias desfavoravelmente consideradas sem fundamentação idônea. Se o laudo pericial concluiu que arma de fogo era inapta a produzir disparos, deve ser afastada a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida quando as provas evidenciam a prática criminosa por dois agentes, com clara reunião de esforços Se o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, impossível aumentar o patamar de redução pela tentativa para dois terços, devendo ser mantido no mínimo. Se o agente é primário e a pena foi fixada em 4 anos, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. Comprovada a hipossuficiência do agente, deve ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 12/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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