TJMS 0035064-68.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART.28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL – NEUTRALIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a natureza da droga apreendida, altamente deletéria (cocaína), a forma de acondicionamento do entorpecente, as circunstâncias do flagrante, além do histórico criminal do apelante, desautorizam a desclassificação para a conduta prevista no art.28 da Lei de Drogas.
Não há nos autos elementos para aferir a personalidade e a conduta social do apelante, devendo tais circunstâncias ser neutralizadas. A fundamentação declinada pelo juiz para amparar a negativação dos motivos e das consequências do crime é absolutamente inapta para tanto, porquanto ancorada em elementos próprios do tipo penal. Redimensionamento da pena-base que se impõe.
Ao apelante assistido pela Defensoria Pública desde o início da Ação Penal, pela presunção de sua hipossuficiência econômica, deve ser garantido o benefício insculpido no art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART.28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL – NEUTRALIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a natureza da droga apreendida, altamente deletéria (cocaína), a forma de acondicionamento do entorpecente, as circunstâncias do flagrante, além do histórico criminal do apelante, desautorizam a desclassificação para a conduta prevista no art.28 da Lei de Drogas.
Não há nos autos elementos para aferir a personalidade e a conduta social do apelante, devendo tais circunstâncias ser neutralizadas. A fundamentação declinada pelo juiz para amparar a negativação dos motivos e das consequências do crime é absolutamente inapta para tanto, porquanto ancorada em elementos próprios do tipo penal. Redimensionamento da pena-base que se impõe.
Ao apelante assistido pela Defensoria Pública desde o início da Ação Penal, pela presunção de sua hipossuficiência econômica, deve ser garantido o benefício insculpido no art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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