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Jurisprudência


TJMS 0035196-48.2005.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – RECURSO DE ISMAEL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301, § 1º, DO CP (FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO) OU PARA O DO ART. 299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA) – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE – PREPONDERÂNCIA MANTIDA DIANTE DAS MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES – REINCIDÊNCIA COMPROVADA – CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. Se a conduta do agente consistiu em fazer uso do documento falso e não na falsificação em si, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 304 c/c art. 297 do CP. Havendo uma circunstância judicial negativa, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Entende o STJ que certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça é documento válido para comprovar a reincidência, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu. APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA – RECURSO DE ALISIE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301, § 1º, DO CP (FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO) – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL. Encontrando-se ilhada a negativa de autoria e estando a detalhada confissão extrajudicial da agente respaldada pelas demais provas nos autos, que demonstram seguramente a prática delitiva, não há ensejo para a absolvição, nem em desclassificação da conduta para o art. 301, § 1º, do CP. Se as circunstâncias judiciais sopesadas negativamente receberam fundamentação concreta, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Se a confissão na fase policial não foi ratificada em juízo pelo agente, nem utilizada pelo sentenciante como elemento de convicção, impossível o reconhecimento da atenuante.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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