TJMS 0035241-71.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. MAIOR REDUÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente na quantidade de entorpecente apreendido, o modo de seu acondicionamento, as particularidades da prisão e os esclarecimentos em juízo prestado pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, revelam a prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput da Lei de Drogas.
In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como foi reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sendo que a falta de um critério legal para redução da pena no caso do reconhecimento do tráfico privilegiado, a incidência dessa minorante pode ser balizada mediante análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com maior atenção aos vetores do art. 42 da Lei de Drogas. Em razão da diversidade e quantidade da droga apreendida (cocaína e maconha), deve ser mantida a redução da pena intermediária no patamar de 1/4.
Se a apelante deduz pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao passo que o juízo sentenciante assim já procedeu, tendo substituído a pena corporal por restritivas de direitos, há ausência de interesse recursal, razão por que não se conhece do recurso nesse ponto.
Recurso a que, com o parecer, conheço em parte e na parte conhecida nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. MAIOR REDUÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RESPEITADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente na quantidade de entorpecente apreendido, o modo de seu acondicionamento, as particularidades da prisão e os esclarecimentos em juízo prestado pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, revelam a prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput da Lei de Drogas.
In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como foi reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sendo que a falta de um critério legal para redução da pena no caso do reconhecimento do tráfico privilegiado, a incidência dessa minorante pode ser balizada mediante análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com maior atenção aos vetores do art. 42 da Lei de Drogas. Em razão da diversidade e quantidade da droga apreendida (cocaína e maconha), deve ser mantida a redução da pena intermediária no patamar de 1/4.
Se a apelante deduz pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao passo que o juízo sentenciante assim já procedeu, tendo substituído a pena corporal por restritivas de direitos, há ausência de interesse recursal, razão por que não se conhece do recurso nesse ponto.
Recurso a que, com o parecer, conheço em parte e na parte conhecida nego provimento.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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