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Jurisprudência


TJMS 0035416-36.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - NECESSIDADE DA PARTE CONSUMIDORA SER COMPENSADA PELO INVESTIMENTO REALIZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA-RÉ - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - RECURSO IMPROVIDO. I - A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. II - Para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese discutida nestes autos. III - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. IV - A parte autora celebrou o contrato correspondente em 14/09/1993, antes da vigência da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído sem nenhuma forma de restituição dos valores investidos, havendo, inclusive, cláusula que prevê a retribuição em ações. Assim, inaplicável a nova orientação do STJ acerca da prescrição trienal, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial. V - Existindo cláusula no sentido de que a parte consumidora seria retribuída em ações pela transferência dos equipamentos e/ou instalações integrantes do sistema de telefonia, esta deve ser assegurada, para evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, homenageando-se o princípio da boa-fé nas relações contratuais.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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