TJMS 0035587-22.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELANTE CLAUDENIR MARTINS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – DIVISÃO DE TAREFAS – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA – CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DOLOSA DO ILÍCITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXPURGADAS – MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente no reconhecimento do autor pelas vítimas, depoimentos do comparsa e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a coautoria do recorrente nos crimes de roubo majorado.
II - O agente que atua como motorista, levando o autor da ação nuclear até o local dos fatos e aguardando-o para auxiliar na fuga, realiza com tal conduta a denominada coautoria funcional, tornando-se inviável o acolhimento da tese de participação de menor importância formulada pelo recorrente.
III - As provas carreadas aos autos são subsistentes para alicerçar o édito condenatório, não havendo que se cogitar a ignorância do apelante acerca da origem ilícita do veículo, porquanto este fora adquirido por valor muito inferior ao comumente cobrado no mercado automobilístico.
IV - Afasta-se a valoração dos antecedentes, porquanto possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será devidamente sopesada na segunda fase, a fim de caracterizar a circunstância agravante genérica da reincidência.
V - Deve-se afastar a valoração negativa da personalidade em razão da existência de inquéritos e ações penais em trâmite, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
VI - Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social.
VII - Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora.
VIII - A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime merece prevalecer, uma vez que o recorrente perpetrou a presente conduta durante a execução da pena referente à crime anterior.
IX- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constitui argumentação atrelada a elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base.
X- Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base, quedando-se a reprimenda ao patamar de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime prisional fechado (artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP).
APELANTE JAQUESON TALES MARTINS – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTADAS AS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – APLICADA A ATENUANTE DO ARTIGO 65 , III, "D", DO CÓDIGO PENAL – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO OPERADO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Os relatos das vítimas, corroborados pelos testemunhos policiais, comprovam o concurso de agentes para a consecução da empreitada criminosa, não havendo, portanto, falar em exclusão da majorante.
II - Constatando-se que pesam em desfavor do apelante Jaqueson duas condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime noticiado neste feito, nada obsta que uma delas seja utilizada como reincidência e a outra como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
III- Deve-se afastar a valoração negativa da personalidade em razão da existência de inquéritos e ações penais em trâmite, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
IV- Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social.
V- Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora.
VI- A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime merece prevalecer, uma vez que o recorrente perpetrou a presente conduta durante a execução da pena referente à crime anterior.
VII- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constitui argumentação atrelada a elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base.
VIII- Impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea no caso, eis que o recorrente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IX- Opera-se, de ofício, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, notadamente por se tratarem se circunstâncias atinentes à personalidade, podendo assim ser compensadas.
X- Impossível a redução do quantum exasperado em decorrência das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, eis que a fração de aumento empregada manteve-se no mínimo-legal (um terço), não havendo que se falar em minoração da reprimenda.
XI- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) reduzir a pena-base; b) reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea; e c) compensar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quedando-se a reprimenda ao patamar de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime prisional fechado (artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP).
Ementa
E M E N T A – APELANTE CLAUDENIR MARTINS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – DIVISÃO DE TAREFAS – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA – CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DOLOSA DO ILÍCITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXPURGADAS – MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente no reconhecimento do autor pelas vítimas, depoimentos do comparsa e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a coautoria do recorrente nos crimes de roubo majorado.
II - O agente que atua como motorista, levando o autor da ação nuclear até o local dos fatos e aguardando-o para auxiliar na fuga, realiza com tal conduta a denominada coautoria funcional, tornando-se inviável o acolhimento da tese de participação de menor importância formulada pelo recorrente.
III - As provas carreadas aos autos são subsistentes para alicerçar o édito condenatório, não havendo que se cogitar a ignorância do apelante acerca da origem ilícita do veículo, porquanto este fora adquirido por valor muito inferior ao comumente cobrado no mercado automobilístico.
IV - Afasta-se a valoração dos antecedentes, porquanto possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será devidamente sopesada na segunda fase, a fim de caracterizar a circunstância agravante genérica da reincidência.
V - Deve-se afastar a valoração negativa da personalidade em razão da existência de inquéritos e ações penais em trâmite, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
VI - Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social.
VII - Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora.
VIII - A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime merece prevalecer, uma vez que o recorrente perpetrou a presente conduta durante a execução da pena referente à crime anterior.
IX- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constitui argumentação atrelada a elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base.
X- Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base, quedando-se a reprimenda ao patamar de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime prisional fechado (artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP).
APELANTE JAQUESON TALES MARTINS – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTADAS AS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – APLICADA A ATENUANTE DO ARTIGO 65 , III, "D", DO CÓDIGO PENAL – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO OPERADO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Os relatos das vítimas, corroborados pelos testemunhos policiais, comprovam o concurso de agentes para a consecução da empreitada criminosa, não havendo, portanto, falar em exclusão da majorante.
II - Constatando-se que pesam em desfavor do apelante Jaqueson duas condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime noticiado neste feito, nada obsta que uma delas seja utilizada como reincidência e a outra como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
III- Deve-se afastar a valoração negativa da personalidade em razão da existência de inquéritos e ações penais em trâmite, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
IV- Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social.
V- Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora.
VI- A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime merece prevalecer, uma vez que o recorrente perpetrou a presente conduta durante a execução da pena referente à crime anterior.
VII- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constitui argumentação atrelada a elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base.
VIII- Impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea no caso, eis que o recorrente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IX- Opera-se, de ofício, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, notadamente por se tratarem se circunstâncias atinentes à personalidade, podendo assim ser compensadas.
X- Impossível a redução do quantum exasperado em decorrência das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, eis que a fração de aumento empregada manteve-se no mínimo-legal (um terço), não havendo que se falar em minoração da reprimenda.
XI- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) reduzir a pena-base; b) reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea; e c) compensar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quedando-se a reprimenda ao patamar de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime prisional fechado (artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão