TJMS 0035595-33.2012.8.12.0001
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS - APELAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tomando conhecimento da súplica do agravante, tive a oportunidade de novamente analisar as questões postas anteriormente no recurso de agravo, porém, não me convenci das razões deste regimental. Compulsando a tabela instituida pela lei discutida, têm-se que a lesão sofrida pelo segurado enquadra-se em danos corporais, ou seja, perda real do uso do membro afetado (coluna vertebral), ou seja, 25% da função plena, assim, o montante indenizatório a ser pago pela seguradora deve ser arbitrado em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco), ou seja, neste ponto, a r. Sentença combatida não merece reforma. Em atenção à alegação do Apelante de que foram colacionadas notas fiscais em duplicidade, vejo que, apesar de realmente estarem colacionadas as cópias das NF n.º 0001077, 0001078, 0001148 e 0001181, tais valores em duplicidade foram subtraídos pelo magistrado a quo, de modo que, não há que se discutir quanto as quantias desembolsadas pelo Apelado.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS - APELAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tomando conhecimento da súplica do agravante, tive a oportunidade de novamente analisar as questões postas anteriormente no recurso de agravo, porém, não me convenci das razões deste regimental. Compulsando a tabela instituida pela lei discutida, têm-se que a lesão sofrida pelo segurado enquadra-se em danos corporais, ou seja, perda real do uso do membro afetado (coluna vertebral), ou seja, 25% da função plena, assim, o montante indenizatório a ser pago pela seguradora deve ser arbitrado em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco), ou seja, neste ponto, a r. Sentença combatida não merece reforma. Em atenção à alegação do Apelante de que foram colacionadas notas fiscais em duplicidade, vejo que, apesar de realmente estarem colacionadas as cópias das NF n.º 0001077, 0001078, 0001148 e 0001181, tais valores em duplicidade foram subtraídos pelo magistrado a quo, de modo que, não há que se discutir quanto as quantias desembolsadas pelo Apelado.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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